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quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Judiciário Paulista já passa a reconhecer e aplicar a guarda compartilhada, mesmo antes da sanção presidencial !


Página 1712  Judicial - 1ª Instância - Capital 10/12/2014 • DJSP

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Publicado por Diário de Justiça do Estado de São Paulo (extraído pelo JusBrasil) - 20 horas atrás
da ausência injustificada da demandante, em que pese intimada às fls. 72 e 75, oportunidade em que o demandado formulou proposta de composição. Instada a se manifestar, anuiu a autora às fls. 77/79 à proposta de fls. 76, exceto no tocante ao imóvel, pugnando seja ela indenizada pela metade do valor venal do bem, em prestações mensais de R$500,00, ou seja ele vendido e o preço auferido repartido na proporção de metade para cada qual. Às fls. 84/86 discordou o demandado da contraproposta da autora, rememorando não se tratar de bem de titularidade das partes, mas de mera permissão de uso. O Ministério Público manifestou-se a fls. 87, cingindo-se a autora a requerer o saneamento do feito a fls. 88. É o relatório. Fundamento e decido. Suficientemente esclarecida a matéria fática pelos elementos de convicção constantes dos autos, afigurando-se despicienda a produção de prova oral para o deslinde do processo, o julgamento antecipado é medida que se impõe, senão vejamos. A Constituição Federal de 1988 em seu art. 226parágrafo 3ºreconheceu a união estável como entidade familiar, dela resultando gama direitos patrimoniais e não-patrimoniais. No caso em testilha, restou incontroversa nos autos a convivência pública, contínua e duradoura das partes, revestida do escopo de constituir uma família, no período de 1992 a julho de 2011, cotejadas fls. 30/37, 76 e 77, tudo, aliás, corroborado pelo nascimento dos filhos S em 13 de abril de 1993 (fls. 22) e Sl em 02 de novembro de 2002 (fls. 23). Incontroversa, outrossim, a capacidade econômico-financeira de cada uma das partes em assegurar a própria mantença a autorizar a dispensa recíproca dos alimentos. Pertinente à guarda de S L dos S, nascido 02 de novembro de 2002, exsurge dos autos que, desde o rompimento dos conviventes, em julho de 2011, permanece ele na companhia paterna, afigurando-se, pois, razoável, porquanto atendidos prioritariamente os interesses do menor, a fixação da guarda compartilhada, com sua detenção física pelo pai, facultada à mãe visitação de forma livre, conforme anuíram as partes às fls. 76 e 77. A partilha, por sua vez, reclama a demonstração cabal e inequívoca de que os bens integram o patrimônio das partes. Quanto ao veículo, anote-se, nenhum documento veio aos autos certificado de registro e propriedade ou mesmo pesquisa atualizada acerca de sua titularidade, embora passível de obtenção pelos interessados junto ao Detran, sem a intervenção do juízo -, daí porquanto prejudicada a partilha. Concernente ao imóvel situado na Avenida José Maria da Silva, 1.700, apartamento 51, Bloco 02, bairro Jaguaré, São Paulo, Capital, denota-se de fls. 17/20 que, na constância da união estável, as partes obtiveram da municipalidade a permissão de uso onerosa do bem para fins de moradia. O pagamento do valor mensal de R$70,55, segundo o disposto na cláusula 2 de fls. 17, destina-se única e tão-somente a remunerar a utilização do bem. Logo, à míngua de prova documental da titularidade do bem imóvel pelas partes, ressente-se de fundamento a partilha. Oportuno consignar, sequer se desvencilharam as partes do ônus de carrear ao bojo dos autos algum documento hábil a comprovar a efetivação da opção de compra e a convolação do valor mensal pago a outro título que não o de mera retribuição mensal à utilização do bem (permissão onerosa), à vista da cláusula 7 de fls. 18. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação promovida por O L C em face de R L DO L DOS S para declarar terem as partes convivido em união estável no período de 1992 a julho de 2011, ficando ela dissolvida nesta última data; dispensar as partes do pagamento de alimentos entre si, vez reunir cada qual condições de assegurar a própria mantença; declarar a inexistência de bens móveis e imóveis a partilhar; fixar a guarda compartilhada do filho S L dos S, nascido em 02 de novembro de 2002 (fls. 23), com detenção física do pai, facultada à mãe visitação de forma livre; extinguindo o feito, com fundamento no art.269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sendo as partes beneficiárias da gratuidade processual, não há se falar em pagamento de custas, eventuais despesas processuais e verba honorária. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: CECILIA CARDOSO SOARES (OAB 288934/SP), EDLENE PEREIRA LOPES (OAB 302990/SP)
Processo 0032157-43.2011.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.A.T. - J.S.A. - Manifestese a requerente sobre as respostas dos oficios do Bacenjud, Renajud e Infojud, no prazo de dez dias - ADV: DEBORA DE VITO ORIOLO (OAB 258376/SP), ROSELI DA SILVA SANTOS (OAB 192505/SP)
Processo 0032198-39.2013.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.C.P. - Vistos. Cediço que é dever das partes manter atualizado o endereço para intimações, impondo-se às mesmas o ônus de considerar-se realizada a intimação encaminhada ao último endereço constante nos autos. Na espécie, impende aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:”Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva” e, destarte, dar como realizada a intimação de fls. 30. Assim, ante a inércia do autor, julgo extinta a ação com fundamento no Art. 267III do CPC. Em sendo as partes beneficiárias da gratuidade processual, não há se falar em pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP)
Processo 0032531-25.2012.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.A.S. - Vistos. Recebidos os autos em 27 de novembro de 2014. 1) Designo audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 331, do Código de Processo Civil, para o dia 17 de março de 2015, às 14h30min. Providenciem os patronos o comparecimento de seus constituintes ao ato. 2) Int. São Paulo, 27 de novembro de 2014. - ADV: MIRIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 199062/SP), MARIA SELMA BRASILEIRO RODRIGUES (OAB 142997/SP)
Processo 0032653-19.2004.8.26.0001 (001.04.032653-6) - Execução de Alimentos - Alimentos - D.B.A. - J.R.D.A. - Vistos. Intimado a fls. 171 a dar regular andamento ao feito, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 172. Inábil, pois, o regular prosseguimento da ação, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação de execução de alimentos promovida por D B Aquino em face de R D de A, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Em sendo as partes beneficiárias da gratuidade processual, não há que se falar em pagamento de custas, despesas processuais e verba honorárias. Transitada em julgado, arquivem-se. PRI - ADV: PATRICIA HELENA MASSA ARZABE (OAB 104344/SP), JOSE EDUARDO GARCIA (OAB 99784/SP)
Processo 0033046-41.2004.8.26.0001 (001.04.033046-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Leila Irene Benelli Tortoriello - Fls.114/128: primeiramente cumpra a inventariante o despacho de fls. 94, prazo 10 dias, pena de arquivamento. Int. - ADV: DANILO BORRASCA RODRIGUES (OAB 311852/SP), THIAGO PESTANA DE SOUSA (OAB 216447/SP)
Processo 0033147-63.2013.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.R.R.M. - Vistos. Recebidos os autos em 27 de novembro de 2014. 1) Citada a demandada por hora certa e escoado “in albis” o prazo para resposta, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para atuação ou indicação de advogado dativo como Curador Especial (art. , inciso II, do Código de Processo Civil). 2) Com a resposta, ao Ministério Público. 3) Int. São Paulo, 27 de novembro de 2014. - ADV: MEIRE SUCENA GARRIDO (OAB 168305/SP)
Processo 0035628-04.2010.8.26.0001 (001.10.035628-2) - Procedimento Ordinário - Guarda - J.C.S. - Vistos, etc. Tendo-se em vista que A C P veio a atingir a maioridade (fls.16) o presente feito perdeu seu objeto. Isto posto, julgo extinto o feito com fundamento no Art. 267, VI do CPC. PRI e arquive-se. - ADV: MARCOS FERNANDO ANDRADE (OAB 203802/SP)
Processo 0036624-31.2012.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.B.R.S. - Vistos. Recebidos os autos em 27 de novembro de 2014. 1) Parcialmente frutífera a penhora de ativos financeiros, intime-se o executado, via imprensa oficial, da constrição judicial. 2) Negativas as pesquisas perante o Infjud (fls. 81/96) e Renajud (fls.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/

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