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terça-feira, 11 de abril de 2017

EXCLUSIVO: Fachin acaba com sigilo das delações da Odebrecht

Ao mandar abrir 83 inquéritos contra deputados, senadores, governadores e outros políticos, ministro do Supremo Tribunal Federal destaca que Constituição 'prestigia o interesse público à informação'
(O PARLAMENTO BRASILEIRO É DE CORRUPTO?)
 
Breno Pires, de Brasília
11 Abril 2017 | 16h18
ATO3705 SÃO PAULO 16/07/2015 NACIONAL ODEBRECHT Fachada da sede da empresa Odebrecht situada na Rua Lemos Monteiro, 120. FOTO JF DIORIO /ESTADÃO
FOTO JF DIORIO /ESTADÃO

Ao mandar abrir 83 inquéritos contra deputados, senadores, governadores e outros políticos citados na delação dos executivos da Odebrecht, o ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal, destacou que a Constituição ‘prestigia o interesse público à informação’.

O Estado teve acesso a despachos do ministro Fachin, assinados eletronicamente no dia 4 de abril.
A decisão de Fachin abre o conteúdo de 83 investigações, por ele ordenadas, acolhendo pedido do procurador-geral da República Rodrigo Janot.

A ‘lista de Fachin’ estava sob rigoroso sigilo, que ele derrubou – também a pedido de Janot.
“Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação”, assinalou o ministro.

O relator da Lava Jato invocou os artigos 5.º e 93 da Constituição, ressalvando o ‘direito à intimidade do interessado’.
“Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência diversa, e desde que ‘a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação’.”

Fachin pondera que ‘a exigência de motivação e de publicidade das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional, fato decorrente de uma razão lógica’.
“Ambas as imposições, a um só tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido)”, assinala o ministro.

“Logo, o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional.”

O ministro abordou a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada em investigações criminais – imposição de regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (artigo 7.º), ‘circunstância que, em princípio, perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia’.
Adiante, ele observou. “Entretanto, referida sistemática deve ser compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das investigações e a proteção à pessoa do colaborador e de seus próximos.”

Segue Fachin. “Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado artigo 7.º, parágrafo 3.º, relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a denúncia.”

“Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação da ampla defesa como finalidade, não veda a implementação da publicidade em momento processual anterior.”
O ministro invoca os termos do pedido de Janot para decidir. “No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade.”

“Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos processuais.”
Fachin cita seu antecessor na relatoria da Lava Jato na Corte máxima, que abriu o sigilo em outras 14 investigações. “Com esse pensamento, aliás, o saudoso ministro Teori Zavascki já determinou o levantamento do sigilo em autos de colaborações premiadas em diversas oportunidades.”

O sigilo também caiu por decisão da Segunda Turma do Supremo, destaca Fachin. “Na mesma linha, registro o julgamento, em 21 de fevereiro de 2017, do agravo regimental na Petição 6.138 – acórdão pendente de publicação -, ocasião em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denúncia.”

“No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio audiovisual”, decidiu Fachin.
O ministro privilegiou a ‘regra geral da publicidade dos atos processuais’.

“Trata-se, como se vê, de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova”, ressaltou. “Em tese, seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer impugnação, somente tardiamente veiculada.”

“Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente homologado. Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais.”
“Ante o exposto determino o levantamento do sigilo dos autos.”

Matéria Estadão: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/exclusivo-fachin-acaba-com-sigilo-das-delacoes-da-odebrecht/

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