Liberdade de crença religiosa na Constituição de 1988.
Resumo: O presente estudo aborda, numa breve análise, a evolução dos direitos fundamentais em suas três dimensões, com maior ênfase à primeira dimensão, para conceituação da liberdade de crença. Com Proclamação da República o Brasil tornou-se um país laico, consequentemente, garantiu a liberdade de crença. A Constituição de 1988 prescreve essa liberdade, enaltecendo também a liberdade de culto religioso, e proteção as organizações religiosas. A imunidade tributária é um dos mecanismos escolhidos pela Carta de 1988 para assegurar o direito à liberdade de crença, como prescrevem o artigo 19, inciso I, e o artigo 150, inciso VI.
Estão reclamando por respeito.
A liberdade de crença foi introduzida no pensamento jurídico através da Declaração de Direitos da Virgínia (1776), o qual ditava que “todos os homens têm igual direito ao livre exercício da religião, segundo os ditames da consciência”. A primeira emenda à Constituição americana (1789) previa que o “Congresso não poderá passar nenhuma lei estabelecendo uma religião, proibindo o livre exercício dos cultos”.[14]
Na França, em 1789, a Declaração de Direitos do Homem, no artigo 10, determinava que “ninguém deve ser inquietado por suas opiniões mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei”. Posteriormente, em 1795, a Convenção Nacional ordenou a separação da Igreja do Estado. Nesta seara, “Napoleão assinou, em 1802, uma concordata com a Igreja Católica, tornando-a igreja oficial do Estado [...] e em 1803, confraternizou com as igrejas protestantes”[15], e em 1905 foi novamente votada a separação entre Igreja e o Estado:
AS IMAGENS DIZEM TUDO:













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